Processo 6002082-62.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002082-62.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002082-62.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MARIA ODETE DO CARMO ADVOGADO(A) : LEANDRO JOAQUIM DA SILVA (OAB MG221685) ADVOGADO(A) : MIGUEL JÚNIOR XAVIER GOMES (OAB MG241817) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE PAULA CAETANO (OAB MG223949) SENTENÇA Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e declarar o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 18/07/1977 a 04/10/1984 e a conceder em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida , com data de início do benefício em 25/03/2026 (DER). Observado o direito ao melhor benefício e a RMI mais vantajosa ao segurado.  O INSS deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios:  até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Observado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante o benefício, observados os reconhecimentos feitos na presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a assistência judiciária gratuita.  Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter à TR. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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