Processo 6002086-56.2026.4.06.3804
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002086-56.2026.4.06.3804/MG AUTOR : BRUNO FREIRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JESSIKA THAMARA CHAHHOUD (OAB MG163021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO FREIRE DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para suspender o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel em questão. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial Na alienação fiduciária, tem-se que o credor é o proprietário resolúvel e possuidor indireto do bem. Com a finalidade de garantia, a propriedade plena só retornará ao devedor com o pagamento da dívida. Até lá, o devedor somente terá a posse direta do imóvel e seus direitos aquisitivos. Em caso de inadimplência do devedor, a propriedade resolúvel do credor é consolidada em propriedade plena, mediante averbação na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente. O procedimento para o credor proceder a execução da garantia é simplificado, pela via extrajudicial. A revisão contratual é medida excepcional de intervenção judicial na autonomia privada e deve ocorrer somente nas hipóteses em que comprovada onerosidade excessiva nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil e, nas relações de consumo, nos moldes do art. 6º, V, do CDC. De um lado, eventual consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97 não malfere a Carta Política. Se excesso ou ilegalidade houver, situação até agora não demonstrada, ao lesado, franqueia-se o acesso à via judicial (CF, art. 5°, XXXV). Aduz a parte autora que foi surpreendida com a notícia da designação de leilão para alienação do imóvel que ocupa, visto que não foi intimada para purgar a mora, nem acerca da consolidação da propriedade ou data de leilão. Quanto à probabilidade do direito , até o momento, não há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pela demandante, visto que a suspensão do procedimento expropriatório somente se justifica quando demonstrada a existência de falhas capazes de maculá-lo. Sem a oitiva da CEF, não é possível concluir pela inexistência de regular notificação do demandante, já que o autor não trouxe aos autos cópia da matrícula do imóvel ou planilha de evolução do contrato, nem quaisquer informações sobre a consolidação da propriedade. Nem mesmo a existência de leilão designado para o imóvel reclamado foi demonstrado pelo autor. Portanto, ausente a probabilidade do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, IN DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso apresentados novos elementos. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §…
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