Processo 6002086-70.2026.8.03.0000

TJAP • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
6002086-70.2026.8.03.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002086-70.2026.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ALMIRO DOS REIS JONAS/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMIRO DOS REIS JONAS, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do Recurso Inominado nº 6001240-06.2024.8.03.0006, ao argumento de violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178. O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado manteve o indeferimento da gratuidade da justiça mediante utilização de critério objetivo de renda, fundado na Lei Estadual nº 2.386/2018, em afronta direta à orientação vinculante firmada pelo STJ. Requer, liminarmente: a) a concessão da gratuidade da justiça nesta reclamação constitucional; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado e o trâmite do processo originário, evitando a deserção do recurso inominado. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na presente reclamação constitucional, verifica-se que o reclamante apresentou documentos financeiros aptos, em análise preliminar, a demonstrar comprometimento relevante de sua renda mensal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, firmou entendimento vinculante no sentido de que: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No presente caso, não se identificam, neste momento processual, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça na presente reclamação constitucional, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de descumprimento do Tema 1178/STJ. Da leitura da decisão monocrática e do acórdão reclamado, observa-se que o indeferimento da assistência judiciária gratuita apoiou-se, de forma substancial, na circunstância de o reclamante perceber renda superior ao parâmetro previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Há, portanto, indícios de utilização de critério objetivo de renda como fundamento…

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