Processo 6002087-51.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002087-51.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SIMONE DOS REIS SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB SP279846) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DCB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidos de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia judicial apontou incapacidade apenas para atividades que demandam esforço físico, sem comprovação de incapacidade para todas as atividades laborais. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora permanece incapaz para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença em 19/05/2017 e, em caso positivo, definir a natureza da incapacidade e o benefício devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos dos artigos 42, 59 e 25 da Lei n. 8.213/1991. 6. No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada nem quanto ao cumprimento da carência, pois anteriormente o INSS havia concedido administrativamente benefício por incapacidade temporária. 7. A controvérsia limita-se à persistência da incapacidade após a cessação administrativa ocorrida em 19/05/2017. 8. O laudo pericial judicial conclui que a autora é portadora de miastenia grave, enfermidade autoimune crônica, e apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, por inviabilizar tarefas que demandem esforço físico. 9. A autora junta laudos e atestados médicos contemporâneos à cessação administrativa que indicam manutenção da incapacidade à época, o que evidencia ausência de recuperação da capacidade funcional quando o benefício foi interrompido. 10. A prova técnica demonstra que, em 19/05/2017, a autora permanecia incapaz para sua atividade habitual. 11. A incapacidade é parcial e permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta subsistência. Os autos não contêm elementos que evidenciem, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de reabilitação profissional. 12. Em hipóteses de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado deve submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. Nessa situação, não se admite a fixação prévia de data de cessação do benefício, devendo o auxílio ser mantido até efetiva reabilitação ou recuperação da capacidade. 13. Comprovada a persistência da incapacidade na data da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária…
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