Processo 6002089-06.2025.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002089-06.2025.4.06.3817/MG AUTOR : GESLAINE DE FATIMA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA BRAGA (OAB MG202113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Geslaine de Fátima Pereira da Costa contra o Instituto Educacional Bethonicos Ltda., nome fantasia Unifoco Grupo Educacional, ajuizada perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro/MG, sob o nº 5005901-62.2024.8.13.0363, e remetida a este Juízo em razão do declínio de competência. A autora relata que ingressou na Unifoco no final de 2023 e, em 09/02/2024, concluiu o curso intitulado "Segunda Licenciatura em Letras - Libras", na modalidade a distância (EAD), mas recebeu certidão de conclusão, histórico escolar e diploma referentes a "Curso Superior em Letras Português e Inglês - Licenciatura", expedidos com informações incorretas pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Sustenta que pagou a taxa de R$ 99,00 para a expedição do diploma, apresentou os documentos exigidos e tentou obter a retificação pela via administrativa, inclusive mediante reclamação perante o Procon, mas o problema permanece sem solução. Aduz que foi impedida de assumir vaga de professora intérprete de Libras em razão da ausência do diploma ou do histórico escolar corretos. Postula a entrega dos documentos acadêmicos corretos (certidão de conclusão do curso, histórico escolar e diploma) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Unifoco requer a gratuidade da justiça e suscita a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da petição inicial. Afirma que não é instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, mas apenas polo comercial, razão pela qual não possui atribuição para expedir, registrar ou retificar diploma de graduação. Contesta, ainda, a finalidade da taxa paga, a conclusão do curso alegado e a existência de dano moral. A União, após intimação prévia, informou não possuir interesse jurídico na demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. Competência da Justiça Federal Na espécie, a discussão envolve pedido de entrega de diploma de "Segunda Licenciatura em Letras - Libras" e, como consequência necessária, o possível cancelamento, a substituição ou a retificação da certidão de conclusão, do histórico escolar e do diploma de "Curso Superior em Letras Português e Inglês - Licenciaturas", supostamente expedidos de forma equivocada por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (Unopar). A competência da Justiça Federal é definida em razão da matéria, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral, Tema nº 1.154. O interesse da União, portanto, é inerente à própria natureza do ato questionado (a expedição e registro de diploma), que constitui atividade delegada e sujeita à fiscalização federal, sendo a irrelavante a manifestação do representante judicial do ente público no sentido de que não tem interesse feito porque a controvérsia seria relacionada apenas a questões contratuais. Inépcia da petição inicial Não vislumbro, por ora, hipótese de inépcia da petição inicial. Contudo, verifica-se a necessidade de diligências complementares, ainda…
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