Processo 6002090-06.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002090-06.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002090-06.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : HILDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLOVIS DOMICIANO (OAB MG045613) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade constatada é parcial, o que permitiria o exercício de outras atividades laborativas. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelaçãosustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ocorrida em 18/03/2020, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente. No caso, é incontroverso que a parte autora detém qualidade de segurado e cumpre a carência exigida. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. 7. Os autos contêm diversos laudos e atestados médicos emitidos pelo SUS, contemporâneos à cessação administrativa do benefício em 18/03/2020, os quais indicam que, na data da alta previdenciária, a parte autora permaneceu incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Essa documentação demonstra que a cessação administrativa ocorre de forma indevida, pois o quadro incapacitante persiste. 8. Embora a perícia judicial classifique a incapacidade como parcial e permanente, tal conclusão não afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária quando há incapacidade para a atividade habitual. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz das condições pessoais e da possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação da Súmula n. 47 da TNU e precedentes do STJ indicados no voto. 9. Nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Assim, em hipóteses de incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação, não se admite a cessação automática do benefício sem a prévia adoção das medidas de reabilitação. 10. Diante da comprovação de incapacidade para a atividade habitual desde a cessação administrativa, impõe-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 18/03/2020, com manutenção até a efetiva reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laborativa. 11.…

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