Processo 6002091-86.2024.4.06.3824
TRF6 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002091-86.2024.4.06.3824/MG AUTOR : DAVY PAIVA SABINO ADVOGADO(A) : LUCAS FIAIS DA SILVA (OAB MG166488) ADVOGADO(A) : GRACIELLI MIRANDA DE SOUZA (OAB MG227266) AUTOR : ALICIANE PAIVA DE OLIVEIRA SABINO ADVOGADO(A) : LUCAS FIAIS DA SILVA (OAB MG166488) ADVOGADO(A) : GRACIELLI MIRANDA DE SOUZA (OAB MG227266) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que LUCAS FIAIS DA SILVA cedeu 100% (cem por cento) do crédito de seus créditos honorários contratuais em favor de PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF nº 079.075.926-8), juntando escritura pública devidamente registrada (Evento 81, ESCRITURA3,). Pois bem. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, salvo nos casos em que houver impedimento, pela natureza da obrigação, vedação legal ou convenção com o devedor. A cessão de créditos em precatório, isto é, oriundos de condenação judicial, foi autorizada expressamente pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao art. 100, com a ressalva de que não se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência previsto nos §§2º e 3º do referido artigo. No âmbito da Justiça Federal, a Resolução CJF nº 983/2026, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, estabelece que: Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o)…
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