Processo 6002092-77.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002092-77.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENNO LUAN DOS SANTOS FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: JOSUE MONTEIRO COSTA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRENNO LUAN DOS SANTOS FERREIRA em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, objetivando a concessão de nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. Sustenta o impetrante que foi acometido por crise aguda de ansiedade durante a realização do exame físico, circunstância que teria comprometido seu desempenho e inviabilizado a conclusão adequada da avaliação, juntando atestado médico e parecer psicológico. Requer, liminarmente e no mérito, a realização de prova de segunda chamada. É o necessário. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentação comprobatória (CTPS sem registros de vínculo empregatício). Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar tal presunção. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ART. 932, IV, “A”, DO CPC) O presente mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de repercussão geral. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo impetrante — consistente na realização de segunda chamada em teste de aptidão física de concurso público em razão de crise de ansiedade — encontra-se diretamente abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733/DF), precedente vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 927, III, do CPC. A controvérsia, portanto, prescinde de dilação probatória ou submissão ao órgão colegiado, porquanto já solucionada de forma vinculante pela Suprema Corte, legitimando a prolação de decisão monocrática terminativa. 3. MÉRITO A matéria submetida à apreciação judicial encontra-se diretamente abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733/DF), de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” No caso concreto, o Edital nº 219/2026 do certame prevê expressamente no item 2.7: “Os casos de alterações orgânicas (estados…
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