Processo 6002093-09.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002093-09.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002093-09.2026.4.06.3817/MG AUTOR : JAQUELINE PINHEIRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA (OAB DF041355) INTERESSADO : LUCIANO NIXON XAVIER DE AMORIM (Curador) ADVOGADO(A) : ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  JAQUELINE PINHEIRO DE SOUZA , representada por seu curador LUCIANO NIXON XAVIER DE AMORIM , em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO , com pedido de tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos Eliquis 5mg, Amato 50mg, Prebictal 150mg e Dep 60mg. Relata que possui 38 anos e teve sua vida drasticamente alterada em decorrência de um AVC isquêmico cardioembólico, ocorrido durante uma cirurgia de troca da valva mitral. Diz que atualmente o tratamento medicamentoso prescrito inclui: Amato 25 mg de 12/12 horas, Fenobarbital 100 mg ao dia, Clobazam 10 mg à noite, Dep 60 mg 1 comprimido pela manhã, Eliquis (apixabana) 5.0 mg de 12/12 horas, e Prebictal 150 mg 1 comprimido à noite, Metoprolol 25 mg ao dia. Afirma, no entanto, que, ao buscarem os medicamentos na farmácia municipal de João Pinheiro/MG, os familiares foram informados da indisponibilidade de parte das medicações, sendo necessário o custeio particular do Eliquis 5 mg, Dep 60 mg, Prebictal 150 mg e Amato 50 mg. Alega, por fim, que não tem condições de arcar com os custos do tratamento. É o relatório. DECIDO. Prevenção A certidão de informação de prevenção “ evento 4, CERT1 ” apontou o processo nº 1000107-27.2018.4.01.3817 como possivelmente prevento a estes autos. Nos presentes autos, a autora requer o fornecimento dos medicamentos Eliquis 5 mg, cujo princípio ativo é a Apixabana; Amato 50 mg, cujo princípio ativo é o Topiramato; Prebictal 150 mg, cujo princípio ativo é a Pregabalina; e Dep 60 mg, cujo princípio ativo é o Cloridrato de Duloxetina.. No processo nº 1000107-27.2018.4.01.3817, a autora requereu o fornecimento dos medicamentos Fenobarbital 200 mg, Clobazam 10 mg, Gabapetina 400 + 300 + 400 mg / dia, Duloxetina 60 mg, Omeprazol 20 mg, Eliquis (apixabana) 2.5 mg, Espironolactona 25 mg, Metorpolol 50 mg e Citoneurin 5000. A sentença “ evento 4, SENT2 ” julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o fornecimento dos seguintes medicamentos: Omeprazol 20 mg; Metoprolol 50 mg; Clobazam 10 mg e Gabapentina 400 mg. Assim sendo, quanto aos medicamentos Cloridrato de Duloxetina e Apixabana, embora já tenham sido objeto de análise no processo anterior, verifico que há relatório médico atualizado e indicação de possíveis fatos novos, relacionados às complicações descritas pela autora. Diante disso, afasto, neste momento, o óbice da coisa julgada da sentença de improcedência em relação a estes medicamentos, proferida nos autos do processo nº 1000107-27.2018.4.01.3817 . Em relação aos medicamentos Topiramato e Pregabalina, tendo em vista que não foram requeridos anteriormente, não há que se falar em coisa julgada. Dito isto, passo à análise da competência desta Subseção Judiciária . No julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu regras para orientar a tramitação das ações que envolvem o fornecimento de medicamentos. Em relação aos medicamentos já incorporados ao SUS, ficou estabelecido que os entes públicos devem observar o fluxo administrativo e judicial previsto no acordo homologado pelo STF,…

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