Processo 6002095-27.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002095-27.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO LIMA DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DARIO LIMA DA SILVA em face da CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de água em janeiro de 2024 e, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de débitos no valor de R$ 2.608,00 ("dois mil seiscentos e oito reais"), referentes, segundo afirma, a período anterior à contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito e os consectários decorrentes. A requerida apresentou contestação (ID 27130718), alegando que os débitos decorrem da prestação do serviço de abastecimento de água e da cobrança do custo de disponibilidade, afirmando que a unidade consumidora estava regularmente cadastrada e vinculada à matrícula nº 836983, além de sustentar a legalidade da cobrança realizada. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 28/05/2026, não houve acordo entre as partes, tendo ambas informado não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia consiste em verificar se a concessionária pode exigir do autor débitos referentes ao período compreendido entre outubro de 2022 e setembro de 2025, especialmente porque o demandante afirma ter celebrado contrato apenas em janeiro de 2024. Da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que o extrato de débitos apresentado pela concessionária contempla cobranças que remontam a outubro de 2022, totalizando R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais). Consta do documento que os lançamentos abrangem competências de outubro de 2022 até setembro de 2025. Por outro lado, a defesa afirma que o autor celebrou contrato em 23/01/2024 e que, após a instalação do hidrômetro, passou a ser legítima a cobrança do custo de disponibilidade do serviço. Nesse ponto, assiste razão apenas parcialmente à requerida. É certo que a legislação de saneamento admite a cobrança da tarifa mínima ou custo de disponibilidade quando o serviço está colocado à disposição do usuário. Tal cobrança encontra respaldo no art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Todavia, a legalidade da cobrança do custo de disponibilidade não dispensa a concessionária do dever de demonstrar a legitimidade da titularidade da unidade consumidora durante todo o período cobrado. No caso concreto, a própria contestação reconhece que a contratação pelo autor ocorreu em janeiro de 2024. Assim, incumbia à requerida comprovar que o demandante já era responsável pela unidade consumidora nos exercícios de 2022 e 2023, período que compõe parcela substancial do débito exigido. Entretanto, não foi juntado qualquer documento demonstrando que o autor era titular da matrícula antes da contratação informada pela própria concessionária. Também não foi apresentado contrato anterior, termo de transferência de titularidade ou qualquer outro elemento apto a vincular o autor às cobranças…
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