Processo 6002095-32.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6002095-32.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: G. R. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - AP1526-A AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. R. DE S., menor impúbere representado por seu pai, impugnando a parcela da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, nos autos do Cumprimento de Sentença provisório manejado em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Processo nº 6045231-13.2025.8.03.0001), determinou que o Exequente/Agravante compareça às terapias no prestador da rede credenciada indicada pela Executada/Agravada, ou suporte os custos do tratamento particular ou aceite o reembolso limitado à tabela do plano. Aduz que a inaptidão das profissionais em psicologia e fonoaudiologia da rede credenciada da Executada/Agravada para as terapias pelos métodos ABA e PROMPT, respectivamente, é questão definitivamente decidida e estabilizada em provimento judicial anterior, razão pela qual insuscetível de nova deliberação, pois alcançada pela preclusão pro judicato. Argumenta, ainda, que por meio do mencionado provimento judicial anterior, a instância monocrática concluiu pelo descumprimento da obrigação de fazer e a converteu em perdas e danos e que a determinação de realização das terapias pela rede credenciada nega vigência ao título judicial estabilizado. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo em razão do risco de retrocesso terapêutico, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Id. 24105820), por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso. A operadora de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. Sustentou, em síntese, que regularizou integralmente a oferta das terapias prescritas ao menor mediante a disponibilização de profissionais habilitados nos métodos ABA e PROMPT em clínica credenciada (Clínica Reintegrar). Aduziu que os genitores do recorrente deixaram de comparecer reiteradamente aos atendimentos agendados, optando por clínica particular por mera conveniência. Defendeu, ao final, a legitimidade da limitação do reembolso aos parâmetros de sua tabela contratual. A Procuradoria de Justiça exarou minucioso parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, assentando a mutabilidade das obrigações de trato sucessivo e a ausência de direito adquirido do beneficiário à perpetuação do tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a aptidão técnica da operadora. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustríssimo Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou que o menor agravante realize as terapias multidisciplinares junto à rede credenciada indicada pela operadora de…
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