Processo 6002096-11.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002096-11.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA ROSELIZ SILVA MONTEIRO, RAIMUNDO FERREIRA LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da aplicabilidade do Código do Consumidor A relação que se firmou entre os autores e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. No entanto, a incidência das normas consumeristas não implica, por si só, o acolhimento automático dos pleitos autorais, sendo necessária a comprovação mínima do prejuízo alegado. b) Do mérito Os autores pleiteiam indenização por danos morais em virtude do cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final. Relatam que o itinerário original foi alterado e que enfrentaram sucessivas esperas no aeroporto. Compulsando os autos, verifica-se que o voo AD4000, trecho final da viagem com destino a Natal/RN, possuía previsão de chegada para o dia 14/02/2026, às 02:05h, conforme bilhetes de passagem anexados. O desembarque efetivo no destino ocorreu às 05:12h do mesmo dia, resultando em um atraso total de 3 horas e 7 minutos. Trata-se, portanto, de um atraso de curta duração. A jurisprudência nacional e as normas da ANAC (Resolução 400/2016) estabelecem que atrasos inferiores a 4 (quatro) horas, embora gerem desconforto, situam-se dentro de um patamar tolerável de intercorrências operacionais da aviação civil, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. No que tange ao motivo do cancelamento do voo original, a requerida demonstrou que a medida foi necessária para resguardar a segurança operacional e de passageiros, em razão de uma manutenção extraordinária não programada determinada pelo comandante da aeronave. Tal conduta configura exercício regular de um direito e dever da transportadora aérea de prezar pela integridade de todos a bordo, conforme os artigos 166 a 169 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ademais, restou comprovada a prestação de assistência material imediata. A empresa ré forneceu voucher de alimentação, devidamente utilizados pelos autores, e promoveu a pronta reacomodação em voo com horário próximo ao original. Quanto ao pedido de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa). Nesse contexto, cabia aos autores a demonstração de prejuízos efetivos aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. As alegações de cancelamento de compromissos no destino e perda da programação de Carnaval foram formuladas de maneira genérica, sem qualquer prova documental (como reservas perdidas ou ingressos de eventos inadiáveis) que corroborasse a gravidade do transtorno alegado. Sobre o tema, é pertinente transcrever os seguintes precedentes: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de…
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