Processo 6002098-79.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002098-79.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002098-79.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLINDO DA CRUZ PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, postulando repetição de indébito, indenização por danos morais e revisão contratual. No curso do feito, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou minuta de acordo extrajudicial subscrita pela parte autora e por seus patronos, prevendo composição integral da lide, inclusive com cláusula de desistência da ação e quitação ampla relativamente aos fatos discutidos nos autos (ID 26264957). Posteriormente, o requerido Banco do Brasil juntou comprovante de cumprimento do acordo, consistente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da patrona da parte autora, conforme pactuado. A corré Brasilseg Companhia de Seguros requereu a extensão dos efeitos do acordo à sua esfera jurídica, sustentando tratar-se de obrigação solidária e de quitação referente ao mesmo fato gerador discutido na demanda. Designada audiência de conciliação para o dia 26/03/2026, a parte autora e seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente, conforme consignado em termo de audiência. Na ocasião, o Banco do Brasil requereu a homologação do acordo e a extinção do processo, ao passo que a Brasilseg postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Pois bem. A ausência injustificada da parte autora à audiência, em regra, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Todavia, no caso concreto, observa-se peculiaridade relevante: antes mesmo da audiência, houve composição extrajudicial formalizada entre a parte autora e um dos requeridos, acompanhada de comprovante de adimplemento da obrigação assumida. Assim, embora a ausência da parte autora impeça o prosseguimento regular do feito, não se mostra juridicamente adequado desconsiderar negócio jurídico válido e já parcialmente executado pelas partes. O acordo celebrado constitui manifestação válida de vontade, produzindo efeitos obrigacionais próprios, nos termos dos arts. 421, 422 e 840 do Código Civil. A posterior ausência da parte autora à audiência não possui o condão de invalidar automaticamente a avença já firmada e cumprida pela instituição financeira. Além disso, a própria minuta do acordo prevê quitação ampla quanto aos fatos discutidos na demanda, bem como desistência da ação, evidenciando inequívoca intenção conciliatória da parte autora. Desse modo, a solução mais adequada é a homologação do acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Quanto à corré Brasilseg Companhia de Seguros, verifica-se que não integrou formalmente o acordo celebrado. Embora tenha requerido a extensão dos efeitos da avença à sua esfera jurídica, não houve sua participação direta no instrumento de transação. Todavia, considerando que a própria autora anuiu à quitação integral dos fatos narrados na inicial, bem como diante da ausência…

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