Processo 6002099-69.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002099-69.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO RAILLAN DA SILVA NUNES/Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, SERGIO SCHULZE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RAILLAN DA SILVA NUNES em face da decisão monocrática de Id. 6837473, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, dada a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição interna na decisão, argumentando que o ato judicial de primeiro grau — embora nominado como despacho — possui conteúdo decisório material ao fixar premissas que excluem empréstimos consignados da análise de superendividamento, antecipando juízo de improcedência. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente do recurso, visando a rediscussão de matéria já decidida. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Consoante a dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de clareza ou integração da decisão. No caso sub examine, a decisão embargada enfrentou a controvérsia de forma exaustiva e coerente. Da Alegada Omissão e Contradição sobre a Natureza do Ato Impugnado: Não há contradição nem omissão. A decisão monocrática foi explícita ao consignar que o magistrado de origem apenas oportunizou o contraditório (Art. 10, CPC), limitando-se a expor que, em princípio, não vislumbrava o superendividamento, sem proferir qualquer comando imperativo ou indeferimento de tutela. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos destinados apenas a impulsionar o feito e garantir a prévia oitiva das partes constituem despachos de mero expediente, sendo desprovidos de carga decisória apta a ensejar agravo de instrumento. Cita-se, conforme já referido no decisum ora combatido, o precedente na situação análoga do Agravo Interno nº 0000887-23.2023.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro. Do Tema 988 do STJ e Inexistência de Vício: A alegação de omissão quanto ao Tema 988 do STJ é igualmente improcedente. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a existência de uma decisão interlocutória cuja urgência decorra da inutilidade do julgamento em sede de apelação. Se o ato impugnado é um despacho irrecorrível (Art. 1.001, CPC), sequer se adentra na análise da mitigação, dada a ausência do pressuposto de natureza decisória do ato. Portanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo lacunas a serem supridas ou incompatibilidades lógicas a serem sanadas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a reiteração de teses já repelidas e o nítido intuito de rediscutir a admissibilidade de recurso manifestamente incabível, advirto a parte embargante quanto ao…
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