Processo 6002099-89.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6002099-89.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANESIA SOUZA NEVES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE (OAB MG146615) AGRAVADO : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANÉSIA SOUZA NEVES contra decisão proferida pelo juiz da 11ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que indeferiu pedido de tutela de urgência por meio do qual a agravante buscava a reabertura de prazo para envio de documentação relativa ao procedimento de heteroidentificação previsto no Edital nº 03/EBSERH/IBFC. A tutela recursal foi anteriormente indeferida por este Relator, ante a ausência, em cognição sumária, de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da vinculação ao edital e da insuficiência probatória quanto à alegada falha sistêmica. O IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de observância às regras editalícias, responsabilidade exclusiva da candidata quanto ao envio tempestivo da documentação e ausência de comprovação de instabilidade do sistema. A EBSERH-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando igualmente pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso cuja pretensão se revele manifestamente improcedente, à luz da jurisprudência consolidada e da ausência de elementos aptos a infirmar a decisão recorrida. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH ao argumento de que a operacionalização das etapas impugnadas competiria exclusivamente à banca organizadora, deixo de aprofundar seu exame nesta sede recursal, porquanto, ainda que superada a preliminar arguida, o agravo não merece provimento no mérito. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, já se consignara que, na espécie, não se afiguravam presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória. Com efeito, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, não lhe cabendo reapreciar ou flexibilizar regras regularmente estabelecidas, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. Nesse sentido, “a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital” (AgInt no RMS 67.363/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2023). Na hipótese em exame, o Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL, especialmente em seus itens 5.12.2.4, 5.12.2.5 e 5.12.2.6, estabeleceu ser de inteira responsabilidade da candidata verificar a correta submissão da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação, prevendo expressamente que compete ao candidato verificar se as imagens carregadas estão corretas, que não serão considerados documentos ilegíveis ou provenientes de arquivo corrompido, e que a ausência de upload regular da documentação exigida implica perda do direito de concorrer às vagas reservadas na condição de…
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