Processo 6002101-39.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6002101-39.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA - PA21140 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ 101ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 27/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula Pinheiro de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias de Macapá, em razão de decisão proferida nos autos do Processo nº 6027798-59.2026.8.03.0001, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo a custódia cautelar da paciente em razão de prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de direito. Em suas razões, alegou ausência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão combatida se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a suposta inserção da paciente em organização criminosa, sem individualizar adequadamente sua conduta ou demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduziu, ainda, que o juízo de origem teria antecipado juízo de culpabilidade ao atribuir participação relevante da paciente no esquema investigado, embora sequer tenha sido oferecida denúncia. Argumentou, também, a inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentando que os fatos investigados remontariam ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2023, ao passo que o decreto prisional somente teria sido proferido em abril de 2026. Com base nos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do Código de Processo Penal, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal, defendeu a ilegalidade da custódia cautelar fundada em fatos pretéritos, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação excepcional. Continuou asseverando que a paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando tratar-se de pessoa primária, hipossuficiente financeira, beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, residente fixa no Município de Ananindeua/PA e regularmente matriculada em curso superior de Serviço Social. Acrescentou possuir vínculo laborativo lícito junto à Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua, defendendo que tais circunstâncias demonstrariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Sustentou, ademais, o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP, ao argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, inexistindo imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco delito praticado contra descendente. Outrossim, afirmou que o indeferimento da prisão domiciliar careceria de fundamentação excepcional apta a afastar a incidência da norma legal protetiva. A impetrante alegou, ainda, violação ao princípio da intransmissibilidade da pena, sustentando que a manutenção da custódia teria sido fundamentada, essencialmente, na relação afetiva da paciente com o investigado apontado como principal alvo da apuração criminal. Defendeu que a decisão teria incorrido em responsabilidade penal objetiva, ao presumir a periculosidade da paciente em…
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