Processo 6002103-09.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002103-09.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: THAYANE CRISTINA LIMA TRINDADE, J. K. T. R., K. W. T. R., S. K. L. T., W. C. T. R./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Amapá contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Reparação de Danos (Processo nº 6029952-50.2026.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a concessão de pensão por morte aos agravados. A demanda originária foi ajuizada por Thayane Cristina Lima Trindade e seus filhos menores, pleiteando indenização e pensionamento em razão do óbito de seu cônjuge e genitor, morto durante operação de policiais militares no interior de sua residência, em 28/11/2020. Nas razões recursais, o agravante defende a ocorrência da prescrição quinquenal, a irreversibilidade fática da medida contra a Fazenda Pública e o equívoco matemático da decisão ao multiplicar a cota de 2/3 pelo número de dependentes. Ao final, requer a concessão imediata do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedindo a implantação da pensão até o julgamento do mérito do presente recurso; e, no mérito, a reforma da decisão para cassar a tutela ou, subsidiariamente, adequar o quantum ao limite global de 2/3 de um salário mínimo a ser rateado entre os dependentes. É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil,. Nesta análise preliminar de cognição sumária, não identifico os requisitos autorizadores em favor do Estado do Amapá. Quanto à probabilidade do direito, a tese de prescrição quinquenal e o argumento de excludente de ilicitude não se mostram suficientes, de plano, para cassar a liminar protetiva deferida aos familiares,. Em face dos autores menores impúberes não flui o prazo prescricional e, ademais, a apuração da conduta na esfera penal autoriza o sobrestamento da prescrição cível. A propósito: "O art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1704194/SP, 2024). Sendo a vítima provedora da família, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado e a presunção de dependência econômica da viúva e dos filhos em famílias de baixa renda (STJ - AgInt no AREsp 2285587/MG, 2023). No que concerne ao perigo de dano, o agravante fundamenta seu pedido no caráter irreversível da verba alimentar deferida. Todavia, o alegado risco financeiro aos cofres públicos não se sobrepõe ao risco inverso suportado pela família, que teve a fonte de renda interrompida abruptamente e encontra-se em patente situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, não há demonstração concreta de que a manutenção da decisão causará prejuízo irreparável à organização financeira do ente público, enquanto a suspensão da liminar alimentar poderia…
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