Processo 6002107-46.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002107-46.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de WALLACE SAMUEL FERREIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá, que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos autos do processo nº 6033254-87.2026.8.03.0001. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando tratar-se de decisão baseada em elementos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se, em princípio, devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na utilização de simulacro de arma de fogo para subjugação das vítimas, bem como na pluralidade de ofendidos, em curto espaço de tempo, circunstâncias que, em tese, indicam maior reprovabilidade da conduta e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser legitimamente decretada quando demonstrada, a partir de dados concretos do caso, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, notadamente em hipóteses em que o delito é praticado mediante grave ameaça e em contexto que revela maior audácia e potencial ofensivo. Ademais, embora a defesa destaque as condições pessoais favoráveis do paciente, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, não se evidencia, neste momento processual, manifesta inadequação da conclusão do juízo de origem quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja análise demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus em sede liminar. Assim, ausente ilegalidade patente ou abuso de poder evidente, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, após a devida instrução do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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