Processo 6002108-02.2026.4.06.3809

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002108-02.2026.4.06.3809
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002108-02.2026.4.06.3809/MG AUTOR : WALLAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANITA RONZI TAVEIRA (OAB SP243844) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o ato ordinatório de  evento 3, ATOORD1 . O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido , pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado, a recomendar a oportunização do contraditório e a eventual produção de provas sob seu pálio para que se possa relativizá-la com a segurança necessária. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade de reanálise do pleito por ocasião da prolação da sentença. Determino a adoção das seguintes providências: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial  Dr. Gabriel Pires de Almeida Magalhães, CRM 96340/MG e CRM 198353/SP ,   cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No que se refere à perícia médica, em conformidade com a Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 02/2026, art. 1º, 1, os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos ficam estabelecidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo. Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Intime-se a parte autora e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que: - deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s)…

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