Processo 6002108-65.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002108-65.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002108-65.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA GUIMARAES SILVA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: ““DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. A parte agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e alegado que o pagamento de custas comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça quando a parte apresenta apenas declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação documental, mesmo após ser expressamente intimada para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de documentação mínima capaz de demonstrar a real condição econômica da parte. No caso concreto, a parte foi oportunizada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mas não apresentou qualquer elemento nesse sentido, nem mesmo após a interposição do recurso. A ausência de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira afasta a presunção legal, tornando legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita não é automática e deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça com base em dados financeiros pretéritos, sem considerar sua real e atual situação econômica . Sustenta que possui renda instável e despesas essenciais que inviabilizam o recolhimento das custas sem prejuízo do próprio sustento . Aduz, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício e que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir comprovação robusta sem oportunizar prévia complementação . Nesse contexto, fundamenta a irresignação na violação expressa aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no afastamento da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça . Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de…

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