Processo 6002109-16.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002109-16.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6002109-16.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: RAIMUNDO ROQUE DA SILVA PIMENTEL Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735-A, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de indenização por danos materiais n.º 6025586-02.2025.8.03.0001, ajuizada por RAIMUNDO ROQUE DA SILVA PIMENTEL, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inverteu o ônus da prova em favor do parte Autor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão autoral buscaria a recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. (ID 6833033). O pedido liminar foi indeferido. (ID 7211316) Em contrarrazões, a parte agravada rebateu todos os argumentos do agravante, e pugnou pelo conhecimento, e no mérito, pelo não provimento do recurso. (ID 7307425). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda originária e da correção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...]Inicialmente, importante registrar que o Tema 1150 do STJ [RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7] foi julgado em 13.9.2023 e publicado no DJe em 21.9.2023, tendo a seguinte tese: “"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;…

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