Processo 6002112-68.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002112-68.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002112-68.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: RUI ALVES NEIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUI ALVES NEIVA - GO10918 IMPETRADO: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 103ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 10/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido Liminar impetrado pelo Dr. Rui Neiva em favor do Paciente Laércio de Oliveira Nunes, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude, nos autos 0002579-33.2023.8.03.0008. Narra que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável , e não foi localizado para citação. Pelo que, nos termos do artigo 366 Código de Processo Penal foi decretada sua prisão preventiva. Aduz que a decisão não indicou os requisitos da preventiva, além da ausência de citação. Discorre que a situação não pode ser entendida como fuga, em razão do réu não ter atendido o edital. Alega ausência de contemporaneidade na decisão. Cita que houve apresentação tardia do paciente a audiência de custódia. Enfatiza as condições pessoais favoráveis, com residência na cidade de Goiânia, atividade laboral como pedreiro. Defende a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. Ao final, requer: “A concessão de medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da prisão preventiva; Expedição de alvará de soltura, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo; No mérito, a confirmação da liminar para revogar definitivamente a prisão preventiva; Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro.” Instruiu o pedido com procuração, comprovante de endereço em nome de terceiro, e declaração de que prestou serviços. Indeferi o pedido liminar, em decisão de ID 6837497. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 6854420 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “vale ressaltar que a respectiva Ação Penal nº 0002579-33.2023.8.03.0008 transcorre regularmente e sem intercorrências, sob os ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando desídia processual, tampouco excesso de prazo na condução do feito.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) –O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A decisão que determinou a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos 0002579-33.2023.8.03.0008, após reiteradas tentativas de localização do réu. Nos seguintes termos (ID 26326487 de 10/02/2026) Citado por edital, o denunciado LAERCIO DE OLIVEIRA NUNES não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado (ID 21836765). O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como pela prisão preventiva (ID 21836793 e ID 26082157). Pois bem. O réu LAERCIO DE OLIVEIRA NUNES, citado por edital, permaneceu em silêncio. Sendo assim, é de se…

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