Processo 6002112-90.2025.8.03.0004

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002112-90.2025.8.03.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002112-90.2025.8.03.0004 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: L. V. S. G./Advogado(s) do reclamante: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR, JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por L. V. S. G, assistido, com fulcro no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO CONFLITO E RETORNO ARMADO AO LOCAL. PREMEDITAÇÃO E ANIMUS NECANDI. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta em favor de adolescente contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. Consta dos autos que, após desentendimento e agressão física inicial, o adolescente retirou-se do local, dirigiu-se à sua residência, armou-se com uma faca fornecida por terceiro e retornou ao local do conflito, onde desferiu golpe na região torácica da vítima, causando traumatismo cardíaco e morte. A defesa suscita nulidade da confissão informal por ausência de assistência jurídica, pleiteia absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, a substituição da internação por liberdade assistida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão informal colhida durante diligência policial é nula por ausência de assistência jurídica; (ii) estabelecer se a conduta do adolescente se amolda à hipótese de legítima defesa; e (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação é proporcional e adequada diante das circunstâncias do ato infracional. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a nulidade da confissão informal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório, incluindo confissão judicial e depoimentos testemunhais. 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento da nulidade processual. 5. A legítima defesa exige agressão atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, requisitos não verificados quando há interrupção temporal do conflito. 6. A retirada do adolescente do local da agressão, seguida de deslocamento à residência para obtenção de arma branca e posterior retorno deliberado para confrontar a vítima, evidencia premeditação e animus necandi, afastando a excludente de ilicitude. 7. A sede da lesão na região torácica, atingindo o coração, reforça o dolo de matar e confirma a dinâmica intencional da conduta. 8. Configuram-se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ataque decorreu de desavença banal e ocorreu mediante surpresa decorrente do retorno armado do agressor. 9. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada quando o ato…

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