Processo 6002113-53.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002113-53.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6002113-53.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A AGRAVADO: ADELINA SANTANA PALHETA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS - AP2526-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO B - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS A ALEGADA VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação Revisional de Débito Contratual cumulada com indenização por danos morais que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender cobranças relativas a contratos de seguro e consórcio alegadamente contratados por venda casada, limitar os descontos incidentes sobre empréstimos a 30% da renda líquida da autora, inverter o ônus da prova e fixar multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de descontos aos contratos com débito em conta corrente e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se, diante de situação concreta de superendividamento e comprometimento integral da renda, é admissível limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre conta corrente destinada ao recebimento de remuneração; e (iii) determinar se são cabíveis, nesta fase processual, a suspensão das cobranças relativas aos contratos alegadamente de venda casada e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos documentais demonstram, em cognição sumária, probabilidade do direito e perigo de dano, evidenciando comprometimento integral da renda da consumidora, pessoa idosa, com retenção de verba alimentar indispensável à sua subsistência. 4. A intervenção judicial, embora excepcional em contratos com débito em conta corrente, mostra-se legítima quando necessária à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, diante de situação concreta de abuso e superendividamento. 5. A limitação provisória dos descontos não implica declaração de nulidade dos contratos, nem exoneração da dívida, preservando parcialmente sua eficácia até a conclusão da instrução probatória. 6. A suspensão das cobranças referentes aos contratos de seguro e consórcio revela-se prudente diante dos indícios de venda casada, matéria que demanda dilação probatória para adequada apuração. 7. A inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da consumidora e a maior facilidade da instituição financeira para produzir a documentação das contratações. 8. A tutela deferida possui natureza provisória e reversível, não ocasiona prejuízo irreparável à instituição financeira e poderá ser revista após a instrução processual, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO…

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