Processo 6002119-82.2025.8.03.0004

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002119-82.2025.8.03.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEIZER PONTES SANTOS em face de CLARO S.A. e W H F DA ROCHA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A REVELIA da requerida W H F DA ROCHA LTDA., em razão de sua ausência injustificada à audiência, embora devidamente citada/intimada; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, para determinar que as rés, cada qual dentro de sua esfera de atuação, abstenham-se de divulgar, manter cadastrado ou utilizar o número (96) 98428-3167 como contato da empresa W H F da Rocha Ltda. ou de terceiros, bem como adotem as medidas necessárias para cessar ligações, mensagens, cobranças ou contatos indevidos dirigidos à parte autora em razão da vinculação da linha a terceiros; c) CONDENAR a requerida W H F DA ROCHA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, que, na ausência de data única precisamente delimitada, fixo como a data do ajuizamento da ação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado contra a CLARO S.A., diante da ausência de prova suficiente de ato ilícito indenizável diretamente imputável à operadora; e) MANTER, quanto à Claro S.A., apenas a obrigação de regularização administrativa da linha, a fim de que não existam cobranças, débitos, cadastros internos ou vinculações da linha (96) 98428-3167 a terceiros, especialmente à empresa W H F da Rocha Ltda., sob pena de incidência da multa já fixada na decisão liminar, caso comprovado descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.

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