Processo 6002132-69.2025.8.03.0008

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6002132-69.2025.8.03.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002132-69.2025.8.03.0008 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WANDERLILSON DOS SANTOS FERREIRA, GLENDA SOUZA SOUTO SENTENÇA I. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de WANDERLILSON DOS SANTOS FERREIRA e GLENDA SOUZA SOUTO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A denúncia narra que, em 28 de março de 2025, por volta das 21h30, em Laranjal do Jari/AP, durante a "Operação Protetor", os denunciados foram presos com 9 (nove) porções de cocaína (1,9g) e 17 (dezessete) porções de crack (1,9g), totalizando 3,8g de substâncias entorpecentes, destinadas à venda. Consta ainda que ambos atribuíram falsas identidades à autoridade policial; WANDERLILSON, para se esquivar de mandado de prisão preventiva, se identificou como seu irmão menor ("Wirverlilson dos Santos Ferreira"), e GLENDA corroborou a falsidade, assinando termo de responsabilidade pelo suposto adolescente. Recebida a denúncia, os réus foram devidamente citados. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia para ambos, alegando em favor de WANDERLILSON nulidades processuais e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em favor de GLENDA, a defesa prévia e alegações finais pugnaram pela absolvição de ambos os crimes. Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento em 06/02/2026, foram ouvidos as testemunhas WELINGTON DOS SANTOS RODRIGUES PINTO, CLEICIANO CRUZ CARDOSO, a acusada GLENDA SOUZA SOUTO, WANDERLILSON DOS SANTOS FERREIRA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição de GLENDA em relação ao crime de tráfico de drogas, mas pediu sua condenação pelo crime de falsidade ideológica. Quanto a WANDERLILSON, o MP requereu sua condenação por tráfico de drogas e falsidade ideológica, sustentando a farta prova dos autos. A defesa de GLENDA corroborou o pedido de absolvição para o crime de tráfico de drogas e reiterou o pedido de absolvição para o crime de falsidade ideológica. A defesa de WANDERLILSON arguiu nulidades processuais pela ilegalidade da abordagem policial e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o breve relatório. Decido. II. II.1 Das Preliminares Suscitadas pela Defesa de WANDERLILSON DOS SANTOS FERREIRA A defesa de WANDERLILSON suscitou preliminar de ilegalidade da abordagem policial, alegando que se baseou apenas em "atitude suspeita". Contudo, a prova oral produzida demonstrou que os policiais estavam em patrulhamento em uma área de alta incidência criminal ("Operação Protetor") e observaram o acusado e outro indivíduo em atitude suspeita, tentando se desfazer de objetos e empreendendo fuga ao notarem a presença policial. Tais circunstâncias extrapolam a mera "atitude suspeita" e configuram fundadas razões para a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, que…

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