Processo 6002134-52.2026.4.06.3824
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002134-52.2026.4.06.3824/MG AUTOR : CLEITON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP497832) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação para concessão de auxílio-acidente ajuizada por CLEITON JOSE DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega o autor que sofreu lesões ortopédicas das quais resultaram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual que exercia (cartazeiro/lavador de veículos). Requer a concessão de auxílio-acidente, com pagamento dos atrasados desde a cessão do auxílio-doença recebido em função do citado acidente. O autor foi intimado, nos seguintes termos (evento 4): Tenho preliminar, de ofício, de improcedência liminar dos pedidos. Determina o art. 332, § 1º do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. " (grifei) A Súmula n. 85 dispõe que “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado , a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação .” (grifei) Logo, considerando que não houve pedido administrativo de auxílio-acidente e esta ação foi proposta em 09/06/2026, restam prescritas as prestações anteriores a 09/06/2021. O art. 86 da Lei 8.213/1991, por sua vez, determina o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . (grifei) Conforme se denota da inicial, a causa de pedir desta ação é a redução da capacidade para a função de cartazeiro/lavador de veículos. Ocorre que o vínculo laboral respectivo perdurou entre 04/08/2014 e 19/02/2018 (Evento 1, CTPS6, Página 1), ou seja, ainda que reste comprovado que houve redução da capacidade laboral, o direito de requerer as parcelas de auxílio-acidente resta, a princípio, prescrito, visto que o fim do vínculo laboral é anterior a 09/06/2021, data em que eventuais parcelas vencidas não estariam não restariam atingidas pela prescrição. Pelo exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a matéria supra (art. 10 do CPC), em 10 (dez) dias, e voltem os autos conclusos. Em resposta (evento 9), alega o autor que não há se falar em prescrição do fundo de direito em direito previdenciário, pois a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme pacificado na Súmula 85 do STJ e na jurisprudência do TRF-6. Aduz, ainda, que a mudança de função não afeta o direito ao recebimento do benefício. É o que importa relatar. Com razão o autor. Determina o art. 104 caput e seus §§…
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