Processo 6002135-34.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002135-34.2026.4.06.3825/MG AUTOR : MARILZA SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : VINICIUS RICARDO LIMA (OAB MG175682) ADVOGADO(A) : ELIANE LETÍCIA FERREIRA DE FRANÇA (OAB MG236635) ADVOGADO(A) : CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS (OAB MG075053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILZA SILVA CORREIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de inscrever seu nome de cadastro restritivo de crédito, além de compensação por danos morais. Narra a parte autora que teve negado financiamento imobiliário em razão de suposta dívida junto ao banco réu, no valor de R$2.517,82 , vinculada ao contrato n. 38922699013073440000 , com vencimento em 31/01/2024 e inscrição nos cadastros de inadimplentes em 23/02/2026 . Sustenta que a inscrição é indevida, relatando que: "tal débito já foi objeto de ação judicial anterior (processo nº 6002813-20.2024.4.06.3825), na qual foi declarada a inexistência da dívida, sendo a requerida condenada a promover a exclusão do registro negativo junto ao SERASA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A referida sentença já transitou em julgado para a requerida e o recurso pendente de julgamento, interposto pela autora, versa somente sobre a majoração da indenização. Entretanto, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, a requerida insiste reinscrever a mesma dívida nos cadastros restritivos, em flagrante desrespeito à ordem judicial e aos direitos da autora." Diante disso, pleiteia que a parte ré seja compelida a se abster de negativar seu nome em razão de débito oriundo do contrato em referência, bem como a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o banco réu promova a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, encontra-se presente o perigo de dano, já que a negativação questionada pode trazer prejuízos à vida profissional e pessoal da parte autora, na medida em que pode impedir a contratação de crédito. Também se encontra configurada a probabilidade do direito invocado. De fato, no processo n. 6002813-20.2024.4.06.3825 , movido anteriormente pela parte autora em desfavor da CEF, discutiu-se dívida oriunda do contrato acima referenciado , vencida na mesma data ( 31/01/2024 ) , porém, na época da inclusão no cadastro de inadimplentes que motivou o ajuizamento daquele feito, efetivada em 08/08/2024 , seu valor era de R$1.263,01 . Ainda que se trate do mesmo contrato declarado inexistente na ação anterior, a qual se encontra pendente de julgamento de recurso interposto pela parte autora para majorar o valor da compensação por dano moral, certo é que a CEF promoveu nova inscrição em 23/02/2026 ( 1.6 ), atualizando o valor do débito - R$2.517,82 -, de modo que exsurge novo fundamento para nova causa de pedir . D ito isso, neste juízo de cognição sumária, vislumbro, a priori , que a inscrição…
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