Processo 6002137-46.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002137-46.2026.4.06.3811/MG AUTOR : GABRIELA FARIA GUIMARÃES TRINDADE ADVOGADO(A) : GABRIELA FARIA GUIMARÃES TRINDADE (OAB MG222449) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer tutela provisória de urgência para que: a) Seja permitido à autora o ingresso e permanência no Brasil com medicamento contendo Tirzepatida adquirido na República do Paraguai/PY, em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de até 12 meses (compatível com o prescrito pelo médico), desde que i) fabricado por laboratório idôneo; ii) adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa, iii) com prescrição médica para uso pessoal; iv) documentação comprobatória v) e que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade estrangeira competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. b) Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda não ser cabível a aquisição do medicamento em quantidade compatível com a duração do tratamento prescrito (12 meses), que seja permitido à autora a importação de quantidade compatível não inferior a 6 meses de tratamento; Decido. A tutela de urgência antecipada, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em comento, verifica-se que a ANVISA indeferiu administrativamente o requerimento da parte autora sob o seguinte argumento ( evento 13, DOC2 ): Pois bem. Conforme se afere do teor do ofício acima, a proibição da importação pretendida pela parte autora fundamenta-se em critérios técnicos objetivos. A ANVISA sustentou que a motivação técnica para tal proibição reside na ausência de registro sanitário no Brasil, na procedência desconhecida dos insumos, bem como na falta de avaliação quanto à segurança, eficácia e qualidade desses produtos. Portanto, a atuação da autarquia não foi meramente impeditiva, mas sim cautelar, buscando-se evitar que pacientes brasileiros sejam expostos a medicamentos produzidos sem o rigoroso controle de qualidade indispensável à manutenção da saúde. Ademais, em que pese as alegações da parte autora, fato é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade , de forma que são eficazes e produzem efeitos jurídicos até prova em contrário (presunção relativa/ juris tantum ), cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, o que não se verifica no caso em comento. Não bastasse, não se pode desconsiderar que no Brasil o princípio ativo "tirzepatida" é aqui comercializado legalmente sob o nome comercial "Mounjaro " , cuja titularidade pertence à farmacêutica Eli Lilly, de maneira que a alegada diferença de valores não é motivo suficiente a justificar a preferência pela compra no exterior. Na colisão entre o interesse individual de importar um fármaco por conveniência econômica e a segurança sanitária coletiva, deve-se prevalecer esta última. Nesse contexto, diante da ausência de elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento " CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO " na opção …
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