Processo 6002139-51.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002139-51.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002139-51.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA/Advogado(s) do reclamante: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO AGRAVADO: M C MEIRELES DE SOUZA/ DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte agravante, PONTUAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, em que requer a reconsideração da decisão que determinou sua intimação para fornecer o endereço atualizado da parte agravada, M C MEIRELES DE SOUZA, a fim de viabilizar a apresentação de contrarrazões. A agravante sustentou, em síntese, a prescindibilidade do ato, ao argumento de que a relação processual na origem nunca se aperfeiçoou, pois jamais houve a citação da parte agravada, apesar das diversas tentativas. Fundamenta sua pretensão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à agravante. A exigência de intimação da parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, concretiza a garantia do contraditório. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe a regular formação da relação processual, o que ocorre com a citação válida da parte ré. Dessa forma, quando o recurso se volta em face de decisão proferida antes da citação da parte contrária, a jurisprudência entende que a intimação para contrarrazões é dispensável, justamente porque a lide ainda não se angularizou. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se dispensa a intimação do agravado não citado na ação de origem, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou. A respeito do tema, a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). No caso, verifica-se que, de fato, não houve a citação na instância de origem, o que torna dispensável as contrarrazões neste recurso. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e dispenso a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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