Processo 6002142-02.2025.4.06.3812
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002142-02.2025.4.06.3812/MG REQUERENTE : BRENO HENRIQUE REIS GOTT ADVOGADO(A) : CLAUDIA GUADAGNIN CARVALHO (OAB MG057844) ADVOGADO(A) : VANDERLUCIA PIO MOREIRA (OAB MG126229) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão de evento 89.1 , foi determinado o restabelecimento do benefício NB 723.424.937-1 a partir da competência 04/2026, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários mínimos. A intimação do evento 92 fixou o termo final em 17/06/2026, iniciando-se a mora em 18/06/2026. Da análise dos autos, verifica-se que a comprovação juntada no evento 102, embora indique reativação administrativa do benefício desde 04/2026, não corresponde a efetivo pagamento, uma vez que os extratos HISCRE e INFBEN registram, para a competência 04/2026, "crédito não retornado" e "crédito invalidado", sem data de pagamento, e não há comprovação de quitação das competências seguintes. Assim, a alegação da parte autora na petição do evento 103.1 de que está há quatro meses sem receber o benefício, vendo-se obrigada a viver de favor de terceiros é compatível com o que consta dos autos. Quanto ao pedido do INSS no evento 98.1 para deslocar o termo inicial da multa para 30 dias, entendo que dificuldades operacionais internas da autarquia não são oponíveis à parte autora, tratando-se de verba alimentar, e o prazo de 10 dias foi corretamente observado na intimação do evento 92, razão pela qual INDEFIRO . Ante o exposto, considerando a recalcitrância do INSS e a desídia no cumprimento da ordem judicial, consolido a multa já aplicada no evento 89.1 , com termo inicial em 18/06/2026, postergando sua apuração em valores para quando comprovado o adimplemento, podendo a parte autora apresentar planilha de cálculo atualizada. Intime-se novamente o INSS para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias , o efetivo pagamento das competências em atraso, mediante extrato ou documento equivalente que demonstre o retorno do crédito ao beneficiário, e não mera baixa em sistema, sob pena de majoração da multa. Se cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de decurso do prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura.
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