Processo 6002142-92.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002142-92.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ALICE BARBOSA DA CUNHA VENANCIO ADVOGADO(A) : CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, que tem como objeto indenização a mutuários do SFH por apregoados vícios construtivos mediante acionamento das respectivas coberturas securitárias, após longa tramitação, declinou da competência a esta Justiça Federal a 1ª Vara Cível desta Comarca de Uberlândia. O pronunciamento fundamentou-se na litisdenunciação da CEF no tocante às apólices de natureza pública (Ramo 66), relativas a parte dos autores. Naquele Juízo, paralisou-se a marcha processual na fase probatória em razão do Tema STF 1011. Com o julgamento, declinou-se da competência em razão da imprescindibilidade de intervenção da CEF, na condição de assistente, nas ações de natureza securitária, assinalado o risco de comprometimento do FCVS/FESA. Conclusos. Decido . De início, pontue-se, não se identificou potencial prevenção, tampouco litispendência/coisa julgada, quanto aos respectivos autores. Por outro lado, o esquadrinhamento das peças processuais demonstra que, em 09/09/2015, determinou-se o desmembramento do feito quanto aos autores Maria Divina , João Rodrigues e Márcia dos Santos , cujas apólices não pertenceriam ao Ramo 66 (apólices públicas). Confrontem-se, nesses termos, as informações prestadas pela CEF no anexo 2, fl. 190, e respectiva decisão de parcial declinío constante do vol. 4, fl. 213. Tecidos os apartes, pontue-se que, ao dar provimento a Recurso Extraordinário paradigma, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou no tema de repercussão geral n. 1011 as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública , na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Este o extrato da decisão proferida pela Corte Constitucional: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o…
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