Processo 6002146-26.2026.8.16.0018
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6002146-26.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : EDILAINE DA ROSA SILVA PIOVESAN XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante a manifestação da parte exequente de evento 8.1, observo que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa aponta o porte de "ME" - microempresa. Assi m, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 801, do CPC, emende a inicial para o fim de colacionar os seguintes documentos: a) contrato social, e da última alteração, se houver; b) certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 120 (cento e vinte) dias; c) balanço patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento; d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006. 2. Tudo feito, façam-me os a utos conclusos. Anoto que as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte). Destaco também que tais documentos são essenciais para verificar a legitimidade da empresa exequente de ser parte ativa no Juizado Especial Cível e que, na hipótese de descumprimento da emenda, dará ensejo à extinção da lide por ausência de documento essencial. 3. Providências necessárias.
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