Processo 6002146-43.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002146-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: VALDERI ALENCAR LIMA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0029918-85.2023.8.03.0001, que indeferiu pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e determinou que o ente público comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência e o atual estágio do alegado procedimento administrativo de desapropriação da área litigiosa. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a demanda originária envolve litígio possessório coletivo urbano relativo às áreas conhecidas como “Nova Colina”, “Cajueirinho” e “Alencar”, situadas na Zona Norte de Macapá; b) foram realizados levantamentos socioeconômicos que identificaram aproximadamente 1.250 famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área objeto da lide; c) o Estado do Amapá possui interesse institucional na aquisição ou desapropriação da área, visando futura regularização fundiária, urbanização e solução consensual do conflito social instaurado; d) existem tratativas em andamento junto ao Ministério das Cidades e à Secretaria Nacional de Periferias para viabilização de apoio técnico e financeiro destinado à implementação de políticas públicas habitacionais voltadas às famílias ocupantes; e) as providências administrativas necessárias à eventual desapropriação demandam análises técnicas, jurídicas e orçamentárias complexas, razão pela qual o prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo Juízo de origem seria exíguo e incompatível com a realidade administrativa; f) o prosseguimento do feito sem suspensão poderia ocasionar prejuízo irreparável, inclusive com risco de futura inutilidade processual ou comprometimento da solução administrativa em construção; g) o recurso seria cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Ao final, requer: i) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder prazo de 90 (noventa) dias ao Estado do Amapá para apresentação de informações acerca das tratativas administrativas e eventual liberação de recursos junto ao Ministério das Cidades; e ii) o posterior provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes à concessão da medida excepcional postulada. Isso porque a decisão agravada não determinou reintegração imediata de posse, remoção coletiva ou prática de atos executivos irreversíveis, limitando-se a exigir que o agravante apresente informações concretas acerca da alegada desapropriação da área litigiosa. Ademais, embora o agravante alegue existência de tratativas administrativas destinadas à futura regularização fundiária e eventual desapropriação, os documentos até então apresentados indicam, em princípio, fase ainda embrionária…
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