Processo 6002150-51.2026.4.06.3809

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002150-51.2026.4.06.3809
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002150-51.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : VALTER PEREIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO CARLOS DIAS (OAB SP180831) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO TRANSPORTE COLETIVO EM VANS LTDA – CNPJ 23.820.187/0001-75 impetrou o presente mandado de segurança em face do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL em Varginha/MG. O impetrante postula declaração de "nulidade do ato impugnado por insuficiência de motivação concreta e por ausência de apreciação individualizada do pedido administrativo, determinando-se à autoridade coatora que profira nova decisão válida, com exame específico de cada inscrição e indicação objetiva da providência administrativa cabível". Requer deferimento de medida liminar.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança. 2.2 - O impetrante relata o seguinte na petição inicial: Petição inicial : III. DOS FATOS A impetrante formulou requerimento administrativo perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, sob Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX e Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, buscando solução global e sustentável para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. No pedido, expôs a existência de inscrições já encaminhadas a protesto, a classificação fiscal CAPAG “D”, a inviabilidade material de quitação integral imediata do passivo e a necessidade de tratamento administrativo útil e compatível com a realidade econômico-financeira da empresa. Segundo o documento administrativo, a decisão recorrida concluiu, em síntese, que: i) não seria possível cancelar ou sustar protesto sem pagamento integral ou ordem judicial; ii) não seria possível incluir débitos encaminhados a protesto em negociação ou flexibilizar condições; iii) os editais e normas da transação teriam natureza cogente; e iv) a pendência administrativa não se enquadraria no art. 151 do CTN. O ponto central, porém, é que a impetrante não postulou simples afastamento genérico do regime jurídico do protesto, mas sim a apreciação concreta de situação excepcional em que havia: inequívoca intenção de regularização integral, classificação “D”, débitos em estágios operacionais distintos, fragmentação entre inscrições protestadas, encaminhadas a protesto, previdenciárias e demais inscrições, e inviabilidade prática de solução global sem orientação administrativa precisa. Ainda assim, o indeferimento limitou-se a reproduzir fundamentos normativos genéricos, sem indicar, inscrição por inscrição, quais seriam elegíveis, quais dependeriam de evento operacional específico, qual o fundamento normativo individual aplicável, ou mesmo qual providência administrativa útil poderia ser adotada para viabilizar a regularização. Em outras palavras: houve resposta abstrata, padronizada e insuficiente diante de um pedido concreto e detalhado. 2.3 –  O impetrante pretende, em última análise, compelir a Adminstração a realizar análise pormenorizada débito a débito, com o enfoque determinado pelo próprio interessado. Todavia, o Ordenamento Jurídico não impõe à Administração o dever de examinar individualmente cada inscrição fiscal com o nível de detalhamento pretendido e o enfoque especialmente. Especialmente quando já existe regulamentação geral disciplinando as hipóteses de negociação e suas limitações. A decisão administrativa impugnada (evento 1, doc. 08) apresenta fundamentação baseada em normas legais e infralegais aplicáveis à hipótese, dentre elas a Lei nº 9.492/1997 (protesto de títulos), a Lei nº…

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