Processo 6002150-77.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002150-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINEY BARBOSA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO DISPENSADO, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Trata-se de ação proposta por ROSINEY BARBOSA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que o autor pleiteia a restituição do valor de R$ 743,43 (valor total retido, conforme inicial ID 25463921) descontado a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre abono salarial do FUNDEB, referente ao ano-calendário de 2021. Alega que o desconto deveria ter sido aplicado sob regime de competência, considerando-se os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o que o isentaria da tributação. A controvérsia cinge-se a dois pontos: 1) A natureza do Abono FUNDEB (se RRA ou rendimento regular); e 2) A adequação do cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 2º, que “Os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. O caput do art. 26 determina que percentual não inferior a 70% dos recursos anuais dos fundos será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, estabelecendo ainda o § 2º que para atingir esse percentual mínimo poderá haver reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento salarial, atualização ou correção salarial. Conclui-se, portanto, que o abono do FUNDEB é um pagamento extraordinário, feito de forma pontual, a fim de se atingir o percentual de 70% dos recursos anuais do Fundo com a remuneração dos profissionais de educação. Não se trata, assim, de pagamento mensal, posto que somente ao final do exercício o ente público deverá atingir esse percentual, de modo que, caso não ocorra, deverá usar o restante dos recursos para remunerar os profissionais. Acerca da natureza do referido abono, a jurisprudência é no sentido de que se trata de verba remuneratória, portanto, sujeita à incidência de imposto de renda. Neste sentido, cito o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ser um precedente real e específico sobre a matéria (Abano FUNDEB): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1. O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza…
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