Processo 6002156-63.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002156-63.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002156-63.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AMERICO RODRIGUES, MARIA ESPERANCA RODRIGUES FERREIRA REU: FLAP TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Américo Rodrigues e Maria Esperança Rodrigues Ferreira contra FLAP Transportes Ltda., fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte terrestre. A petição inicial está acompanhada de documentos que, em análise própria desta fase processual, demonstram a contratação do transporte e a ocorrência de incêndio no ônibus utilizado durante o trajeto, mostrando-se presentes os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, sem prejuízo do exame aprofundado das alegações após a formação do contraditório. A tentativa de autocomposição constitui etapa essencial do procedimento dos Juizados Especiais, em conformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos nos arts. 2º, 16, 21 e 22 da Lei nº 9.099/1995. Assim, recebo a petição inicial, determinando o regular processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/1995. Anote-se a prioridade especial de tramitação em favor do autor Francisco Américo Rodrigues, por possuir idade superior a oitenta anos, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação na primeira data disponível. Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte requerida. Consigne-se no ato citatório que a requerida deverá comparecer pessoalmente ou por representante legal ou preposto devidamente credenciado e com poderes para transigir, acompanhada de advogado, quando exigível. A requerida deverá apresentar contestação escrita até o início da audiência designada, acompanhada dos documentos destinados à comprovação de suas alegações, facultada a formulação de pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a requerida de que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a incidência dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Frustrada a conciliação, retornem os autos para prosseguimento. Laranjal do Jari/AP, 20 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito

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