Processo 6002157-22.2025.8.09.0071
TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 6002157-22.2025.8.09.0071 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTE : ERICA FERREIRA DOS SANTOS APELADOS : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTRO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos promovida contra instituições financeiras, homologou a produção documental realizada pelas rés, declarou satisfeita a pretensão exibitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das partes. A apelante sustenta que as rés deram causa ao ajuizamento da demanda ao não atenderem ao requerimento administrativo prévio, o que configura pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade em seu favor, pugnando pela inversão do ônus da sucumbência e pela fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a recusa ou omissão administrativa das instituições financeiras em fornecer documentos solicitados, antes do ajuizamento da ação de exibição, configura pretensão resistida apta a inverter o ônus das custas processuais em desfavor das requeridas, com amparo no princípio da causalidade; e (ii) a omissão judicial em fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, em ação de exibição de documentos sem condenação pecuniária direta, deve ser suprida com arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas por quem deu causa ao processo, independentemente de quem sucumbiu no pedido formulado. 2. Nas ações de exibição de documentos, a demanda nasce da recusa ou omissão do detentor em fornecê-los espontaneamente, de modo que, configurada a resistência administrativa prévia, é o réu — e não o autor — quem deu causa ao processo. 3. A parte autora demonstrou haver buscado os documentos por meios razoáveis junto às instituições financeiras antes de recorrer ao Judiciário, sem obter resposta satisfatória, fato expressamente reconhecido na fundamentação da própria sentença recorrida. 4. A sentença incorreu em manifesta contradição interna ao reconhecer a causalidade das rés na fundamentação, mas atribuir as custas à autora no dispositivo, impondo a reforma do julgado. 5. A exigência de que o consumidor percorra roteiro burocrático específico de canais antes de acessar o Judiciário, sob pena de extinção sem mérito, cria obstáculo não previsto em lei ao direito fundamental de acesso à justiça. 6. Nas causas sem condenação pecuniária direta, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado. 7. A tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB tem caráter meramente referencial e não vincula o magistrado no arbitramento da verba sucumbencial. 8. É inoportuna a majoração dos honorários…
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