Processo 6002159-07.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002159-07.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002159-07.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ALESSANDRA APARECIDA FRANCISCO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE APARECIDA MOTA DE ANDRADE E SOUZA (OAB MG153353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por  ALESSANDRA APARECIDA FRANCISCO TEIXEIRA  em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIVINÓPOLIS/MG, por meio do qual a impetrante busca provimento jurisdicional de urgência destinado a determinar à autarquia previdenciária a imediata apreciação de requerimento administrativo de revisão de pensão por morte, que se encontra pendente de análise. Narra, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, benefício n. 165.445.222-7, concedido em 03/08/2015, com início de vigência em 09/05/2015, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Júlio César Teixeira. Aduz que, em 11/04/2025, protocolizou requerimento administrativo de revisão de pensão por morte, sob o n. 220629273, objetivando o reconhecimento do caráter vitalício do benefício, em razão de ser portadora de hanseníase e de graves sequelas incapacitantes decorrentes da enfermidade, cujo diagnóstico remonta ao ano de 2013. Sustenta que sua condição de saúde se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para prorrogação ou concessão vitalícia do benefício previdenciário, nos casos de invalidez ou deficiência. Afirma, contudo, que, mesmo após o decurso de vários meses desde o protocolo do pedido administrativo, a análise do requerimento não foi concluída. Relata que, em 17/09/2025, a tarefa referente ao requerimento foi encaminhada para análise no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB). Todavia, em razão da suspensão temporária do referido programa, o procedimento foi devolvido à CEABRD/SRSEII, circunstância que agravou ainda mais a demora na apreciação do pleito administrativo. Esclarece que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o INSS não proferiu decisão administrativa conclusiva acerca do requerimento formulado, permanecendo inerte quanto à sua análise. Alega, por fim, que a omissão administrativa viola o disposto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. A impetrante juntou aos autos procuração e documentos, bem como requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final.  A impetrante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a conclusão do processo administrativo n. 220629273. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia, no presente caso, evidencia-se a manifesta ausência de razoabilidade na conduta omissiva da autarquia previdenciária, diante da inércia na análise do requerimento administrativo. No julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), originado de Ação Civil Pública,…

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