Processo 6002159-25.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002159-25.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002159-25.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CINCINATO AUGUSTO BUZATO ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANDERSON LUQUE (OAB PR037141) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).  Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de não fazer consistente em cessar o telemarketing abusivo realizado por intermédio de ligações telefônicas, envio de mensagens de SMS e por intermédio do aplicativo WhatsApp.  Contudo, não vislumbro interesse de agir da parte autora na tutela provisória pretendida em razão da ausência de necessidade de provimento jurisdicional para efetivar a sua pretensão, o que também afasta a urgência do pedido.  Há medidas extrajudiciais, que são menos gravosas do que a intervenção do judiciário, que podem ser tomadas pela parte autora para fazer cessar o telemarketing como o cadastro no Sistema de Bloqueio do Recebimento de Ligações Telemarketing, disponível no site do Procon-PR ( https://www.bloqueio.procon.pr.gov.br/bloqueiotelemarketing/manterAcesso.do?action=iniciar&idTipoUsuario=1 ).   Caso a parte autora demonstre que realizou alguma medida extrajudicial, mas, ainda assim, continua recebendo ligações de cobranças das requeridas, a presente decisão poderá ser revista. Esclareço, porém, que, por força do art. 4º da Lei Estadual nº16.135/2009, somente a partir de 30° dia da inscrição, as empresas de…

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