Processo 6002160-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002160-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública. II - DA REVELIA O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (art. 345, II, CPC). Passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, advogada, o pagamento da importância de R$ 1.366,50(um mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) referente aos serviços prestados à parte reclamada como defensor dativo nos autos nº 0003296-08.2019.8.03.0001, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, no dia 01/03/2025, em virtude da ausência de Defensor Público. O ato consistiu na defesa do réu durante a audiência de instrução e julgamento. A pretensão da parte reclamante está prevista no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, nestes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi nomeada pelo magistrado para atuar como defensor dativo do réu no…
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