Processo 6002161-07.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002161-07.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002161-07.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA CORREA BALIEIRO REU: BANCO PAN S.A., L. A. D. CUTRIM, ARNALDO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA I. Relatório José Maria Corrêa Balieiro ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco PAN S.A., L. A. D. Cutrim e Arnaldo Coelho do Nascimento Júnior. Narra o autor que é pessoa idosa, aposentada e em tratamento de saúde, circunstância que, segundo afirma, acentuaria sua vulnerabilidade. Sustenta que, em agosto de 2025, o réu Arnaldo Coelho do Nascimento Júnior entrou em contato consigo, afirmando que teria sido contemplado com prêmio ou comissão no valor de R$5.000,00. Sob esse pretexto, teria solicitado dados pessoais e documentos, bem como induzido o autor a enviar uma selfie, supostamente para confirmação de identidade. Aduz que essa selfie foi utilizada indevidamente para formalização do contrato de financiamento nº 134916254, junto ao Banco PAN S.A., intermediado pela empresa L. A. D. Cutrim, relativo ao veículo Mitsubishi L200 Triton CD 4x4, ano/modelo 2013, placa NEM-7653, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93XJNKB8TDCD79965. Afirma que o negócio foi celebrado pelo valor de no valor de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais), parcelado em 36 vezes de R$ 2.586,60 Sustenta que jamais esteve na loja, não assinou contrato físico ou eletrônico de forma consciente, não recebeu o veículo, não recebeu qualquer valor e não manifestou vontade válida de contratar. Afirma, ainda, que a consulta veicular indicaria o automóvel em nome de terceiro estranho à lide, o que, em sua compreensão, confirmaria a inexistência de posse, propriedade ou benefício em seu favor. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato nº 134916254, a suspensão de cobranças e restrições vinculadas ao contrato, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a reparação de danos materiais eventualmente comprovados, a expedição de ofícios aos órgãos competentes e a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi inicialmente indeferida a justiça gratuita, sobrevindo pedido de reconsideração acompanhado de documentos relativos ao benefício previdenciário percebido pelo autor. Após a complementação documental, o feito prosseguiu sob o benefício da gratuidade. O Banco PAN S.A. apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que a operação foi formalizada mediante aceite eletrônico, biometria facial, geolocalização, IP, identificação de dispositivo e documentos contratuais. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de dano moral, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a defesa, o Banco PAN S.A. juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 134916254 e dossiê de contratação digital. Do quadro-resumo da…

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