Processo 6002163-73.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6002163-73.2026.8.03.0002 (PJe) Juiz(a) de Direito: CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY RODRIGUES ALVES REU: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Data Inicial: 07/05/2026 ás 10:00 Data Final: 07/05/2026 ás 10:32 I – AUDIÊNCIA: Iniciada a Sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento, realizada por meio do aplicativo Zoom. Ausente a parte autora. Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora foi regularmente intimada, conforme ID nº 27558296. Presente a parte reclamada, representada por sua preposta, Sra. NATHALIA SANTANA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, assistida por sua advogada, Dra. FRANCIELE FATURI MARINATO - OAB/SP nº 541985. Presentes ainda, neste ato, os acadêmicos de Direito: Delson Fernandes do Nascimento, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Isabelle Santos Pinheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Joeli Silva Reis, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Ana Carolina Santiago da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e Clarice das Mercês da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ressalte-se que a parte autora não entrou em contato com este juízo a fim de justificar sua ausência neste ato. Na oportunidade, a parte reclamada manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz de Direito, a parte reclamada requer a extinção do feito ante o não comparecimento da parte autora. São os termos.” Pelo exposto, foi proferida a sentença abaixo: II - SENTENÇA: O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, facultando, no § 4º do artigo em tela, à pessoa jurídica ou ao titular de firma individual, ser representado por preposto credenciado. Todavia, mesmo cientificada da audiência, a parte autora não compareceu a este ato. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, do diploma legal em foco, ficando condicionado o reajuizamento da presente demanda ao pagamento das referidas custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Assinatura digital neste termo em cumprimento ao art. 24 da Resolução nº1074/2016-TJAP. Dou esta sentença por publicada em audiência. Santana/AP, 7 de maio de 2026.
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