Processo 6002164-89.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6002164-89.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034490-23.2018.8.13.0570/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : VIVIANE ALVES PESSOA MARTINS ADVOGADO(A) : EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG103194) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 31/07/1960, com profissão declarada de empregada doméstica, é portadora de transtorno depressivo recorrente CID 10 F33.4. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral. III. Razões de decidir 3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “transtorno depressivo recorrente CID 10 F33.4", não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que “portador(a) de transtorno depressivo recorrente, episódio atual em remissão completa. (...) ausência de ansiedade psíquica e somática, afeto modulado, eutímico (humor normal), ausência de produções psicóticas, juízo crítico preservado. Exame do estado mental dentro da normalidade. Não apresenta incapacidades laborais; sua autonomia e independência estão preservadas.” 4. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada. Não se justifica a produção de novas provas, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida. III. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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