Processo 6002170-58.2025.4.06.3815
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002170-58.2025.4.06.3815/MG EXECUTADO : FORTE TRACTOR PECAS E SERVICOS PARA TRATORES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCHESCA INACIO ZANDAVALLI (OAB RS126088) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, FORTE TRACTOR PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES LTDA., peticionou ( evento 20, PET1 ) requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que, após a realização dos bloqueios no curso da execução fiscal, aderiu a parcelamento administrativo junto à Fazenda Nacional relativo ao débito executado, tendo inclusive efetuado o pagamento da entrada necessária à formalização do acordo. Afirmou que a adesão ao parcelamento demonstra sua boa-fé e inequívoco interesse na regularização da dívida tributária. Alegou, ainda, atravessar dificuldades financeiras significativas e que os valores bloqueados seriam indispensáveis para a manutenção de suas atividades empresariais, sendo utilizados para pagamento de fornecedores, despesas operacionais, encargos correntes, folha de pagamento e demais compromissos essenciais ao funcionamento da empresa. Defendeu que a manutenção da constrição comprometeria severamente seu fluxo de caixa e colocaria em risco a continuidade da atividade empresarial, prejudicando inclusive o cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento. Com fundamento no art. 151, VI, do CTN, requereu o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a suspensão da execução fiscal enquanto perdurasse o parcelamento regularmente adimplido. Em manifestação posterior, a União (Fazenda Nacional) pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, argumentando que a constrição judicial dos ativos financeiros ocorreu antes da adesão da executada ao parcelamento ou transação fiscal ( evento 24, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Destacou que a documentação constante dos autos demonstra que a concessão do parcelamento foi posterior à realização das penhoras eletrônicas, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. Segundo a exequente, a orientação vinculante estabelece que o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado apenas quando a concessão do parcelamento for anterior à constrição, permanecendo hígida a penhora quando o parcelamento é celebrado posteriormente. Defendeu, assim, a manutenção dos valores já constritos à disposição do Juízo, ressaltando que estes podem inclusive ser utilizados para abatimento do débito executado, sem os benefícios decorrentes do acordo de parcelamento, caso assim deseje a devedora. Ao final, requereu o indeferimento da pretensão da executada e a desnecessidade de nova intimação em caso de acolhimento de sua manifestação. Decido. Assiste razão à exequente. Conforme se extrai dos autos, os bloqueios eletrônicos ocorreram em 13/05/2026 e 27/05/2026 ( evento 18, SISBAJUD3 e evento 18, SISBAJUD2 ) , ao passo que os documentos juntados pela própria executada ( evento 20, DOC5 ) e complementados pela exequente ( evento 24, DOC2 ) demonstram que a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 05/06/2026 , ou seja, em momento posterior às constrições judiciais. Nessas circunstâncias, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012, segundo a qual permanece hígida a penhora realizada anteriormente à concessão do parcelamento, não havendo fundamento para o levantamento dos valores constritos em razão de acordo celebrado após a…
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