Processo 6002176-07.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002176-07.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002176-07.2026.4.06.3823/MG AUTOR : LANNA KALLYNE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEI VIEIRA MORAES (OAB SP532955) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por  LANNA KALLYNE AZEVEDO DA SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), o qual teria sido indevidamente cessado na esfera administrativa. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 , pág. 1/3), a parte autora sustenta ser portadora de albinismo ocular (CID E70.3) e visão subnormal (CID H54.2), apresentando acuidade visual severamente reduzida e nistagmo bilateral. Aduz que tais condições configuram impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma que o benefício assistencial (NB 702.896.802-3) era sua única fonte de renda e que sua suspensão compromete sua subsistência básica, especialmente por residir em Viçosa/MG para fins de estudos universitários, distante do núcleo familiar. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência na manifestação do evento 16, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , enfatizando o agravamento da vulnerabilidade socioeconômica e a natureza alimentar da prestação pretendida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações previdenciárias e assistenciais que tramitam perante o Juizado Especial Federal, tal análise deve ser pautada pelo rigor técnico, dada a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos da Autarquia Previdenciária. No que tange à  probabilidade do direito , observo que o benefício assistencial em questão foi cessado após regular procedimento de revisão bienal, previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. Compulsando os documentos que instruem o processo administrativo anexado aos autos, verifico que a Avaliação Conjunta realizada pelo INSS em 01/10/2025 ( evento 1, INIC1 , pág. 11) concluiu que a periciada não preenchia os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. A perícia médica administrativa classificou as alterações das funções do corpo e as restrições nas atividades e participação como "leves", não caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para a manutenção da benesse. De igual modo, a avaliação social (consta da Avaliação Conjunta supracitada) registrou barreiras ambientais moderadas, mas que, no somatório da análise biopsicossocial, resultaram no indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento. Embora a parte autora tenha colacionado laudos médicos particulares que atestam a irreversibilidade da baixa acuidade visual, tais documentos, em sede de cognição sumária, não possuem o condão de afastar, de plano, a conclusão do perito médico federal e do assistente social da Autarquia. Vigora, neste momento processual, a presunção de veracidade e correção dos atos administrativos, a qual somente poderá ser elidida mediante a produção de prova pericial judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A deficiência, para fins de BPC, não se confunde meramente com o diagnóstico clínico da patologia, mas pressupõe a análise do impacto de tais limitações na vida…

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