Processo 6002176-74.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002176-74.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002176-74.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002477-53.2023.8.13.0684/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOSE ADILSON MARCAL ADVOGADO(A) : CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, em 07/03/2013, com antecipação de tutela para implantação imediata. A autarquia sustenta ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica na data do requerimento e impossibilidade de fixação da data de início do benefício em momento anterior à perícia social realizada em 2023, invocando a revisão bianual prevista na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora estava comprovada na data do requerimento administrativo; e (ii) saber se é possível a fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, ainda que a prova pericial tenha sido produzida em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial é devido à pessoa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, sendo admitida a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios. 4. A prova dos autos demonstra que, à época do requerimento administrativo, o grupo familiar era composto pelo autor e sua genitora idosa, que percebia benefício de um salário mínimo. Tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. 5. O estudo socioeconômico e os documentos contemporâneos ao requerimento indicam a existência de vulnerabilidade socioeconômica desde 2013. A perícia social posterior confirma a persistência da situação de hipossuficiência, não havendo alteração relevante na composição familiar capaz de afastar tal condição. 6.  A revisão determinada na LOAS deverá ser realizada pelo INSS, a cada dois anos,  no caso de concessão do benefício . Não tendo sido concedido o BPC, na ocasião do requerimento administrativo, a autarquia não teve como exercer fiscalização, não sendo razoável agora, por presunção, impor limitação ao direito da parte autora.  7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando demonstrada a existência dos requisitos legais, sob pena de enriquecimento indevido da administração. 8. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Mantida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 5%. Tese de julgamento: “1. A comprovação da vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial pode ser realizada por conjunto probatório diverso do critério objetivo de renda. 2. É possível fixar o termo…

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