Processo 6002178-48.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6002178-48.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FENIX LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A AGRAVADO: ELSON AUZIER Advogado do(a) AGRAVADO: ELSON AUZIER - AP2586-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO FENIX LTDA, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0039354-49.2015.8.03.0001, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e determinou o pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC. Nas razões recursais, a agravante sustentou a inexistência de previsão legal para fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação à penhora, por se tratar de questão resolvida por decisão interlocutória. Alegou, ainda, a pendência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 6002919-25.2025.8.03.0000, cujo objeto guardaria relação direta com a controvérsia discutida na execução originária. Afirmou, por fim, que os embargos de declaração opostos não apresentavam caráter protelatório, pois buscavam sanar suposto descumprimento de coisa julgada. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e da multa aplicada, bem como a suspensão da execução originária. Distribuído inicialmente ao Gabinete 09, o recurso recebeu redistribuição ao Gabinete 02, em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 6002919-25.2025.8.03.0000, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 20 do RITJAP. Em razão das férias do relator originário, o Desembargador Agostino Silvério, substituto regimental, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em decorrência da impugnação à penhora e da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Indeferiu, contudo, a suspensão integral da execução originária. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e o trânsito em julgado da matéria discutida no Agravo de Instrumento nº 6002919-25.2025.8.03.0000. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão agravada, com a condenação da agravante por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AI Nº 6002919-25.2025.8.03.0000 O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Sustentou o agravado que o prazo recursal se encerrou em 07.05.2026 e que o agravo somente se protocolou em 08.05.2026, um dia após o término. Argumentou que o sistema eletrônico do Tribunal já computaria automaticamente os feriados, o que tornaria impertinente a alegação da agravante. A decisão agravada se disponibilizou no DJEN em 13.04.2026, com publicação em 14.04.2026, conforme certidão de ID 27741354. A contagem do prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 15.04.2026, na forma do art. 219…
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