Processo 6002179-16.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002179-16.2026.8.16.0018/PR AUTOR : SILVANA DE FATIMA LAGOS ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE DE BESSA FRANCO (OAB PR126127) DESPACHO/DECISÃO Em análise à peça inicial, a parte autora SILVANA DE FATIMA LAGOS apresentou pedidos atinentes ao mérito. Conforme petição inicial (seq. 1.1), os reclamantes narram, em síntese, que no dia 17/04/2026 o veículo de propriedade de Silvana de Fatima Lados, conduzido por seu marido Wilson Silva Mattos Junior, sofreu uma colisão traseira provocada pelo Reclamado. Defendem que, com o impacto, o automóvel dos requerentes foi projetado contra o veículo que trafegava à frente, resultando em avarias dianteiras e traseiras. Diante disso, pugnam pela condenação do Reclamado ao pagamento por danos materiais remanescentes no veículo e indenização por danos morais. Sendo assim, verifica-se que a sistemática do EPROC já designou a audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95. Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual. Ante o exposto: 1. Esclareço que a audiência de conciliação será realizada mediante sessão virtual de videoconferência. Cientifique-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. 1.1. Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já a ausência da parte ré na audiência configurará revelia , nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2. Não havendo composição entre as partes, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, conceder-se-á à parte autora o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação à contestação. 3. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório. Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Demais diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
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