Processo 6002180-62.2026.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002180-62.2026.4.06.3817/MG AUTOR : MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB MG143712) DESPACHO/DECISÃO I. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – ADESÃO Trata-se de ação que pleiteia a concessão de benefício previdenciário, cuja análise do mérito exige a verificação da qualidade de segurado especial rural ou qualidade de dependente (união estável/dependência econômica), pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do direito postulado. O presente feito admite a opção pelo procedimento de Instrução Concentrada, previsto na Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6 (arts. 1º e 2º), em consonância com o art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada (Resolução nº 1/2025, art. 5º, caput ). Registro que a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, proporcionará a dispensa das audiências de instrução presenciais ou telepresenciais e a análise imediata das provas por parte do INSS e do Juízo, que, via de regra: (i) simplificará o rito processual, (ii) permitirá maior celeridade processual e, principalmente, (iii) incrementará o índice de conciliação . Havendo aceitação, a parte autora deverá, no prazo de 20 (vinte) dias , emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais , além de outros meios de prova que entender pertinentes, tais como fotografias ou outras imagens do local de trabalho ou residência, especialmente em demandas que versem sobre atividade rural (Resolução nº 1/2025, art. 5º). A produção da prova oral deve observar rigorosamente os requisitos mínimos elencados no artigo 6º 1 e as perguntas padronizadas constantes do Anexo I da normativa, sob pena de invalidade. É dever da parte autora indicar, de forma detalhada, o tempo rural a ser sindicado, com a especificação do local e do período exato, sob pena de indeferimento liminar (Resolução nº 1/2025, art. 12, Anexo I, art. 3º, IV). A adoção da Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, nos termos da legislação previdenciária (Resolução nº 1/2025, art. 5º, parágrafo único). II. CITAÇÃO DO INSS Emendada a inicial com adesão expressa à instrução concentrada e juntada a documentação pertinente, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada, juntando proposta de acordo ou contestação e, conforme o caso, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive o processo administrativo integral. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, recomenda-se ao Procurador do INSS selecionar no sistema EPROC o Evento: “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO” e no campo tipo de documento: “PROPOSTA DE ACORDO”, que proporcionará maior celeridade processual ao feito. III. PROPOSTA DE ACORDO – INTIMAÇÃO Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias . Caso aceite a proposta de acordo, a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação , o advogado da parte autora deverá selecionar no Evento: “PETIÇÃO – ACEITA PROPOSTA DE ACORDO” e o nome do documento correspondente:…
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